PARENTESCO DE MAGISTRADOS ENTRE INSTÂNCIAS: IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇĂO?

Em caso de decisăo proferida por magistrado de primeira instância, e a mesma, em grau de recurso, sendo distribuída a Desembargador, seu pai, este năo terá a obrigaçăo de se declarar impedido ou suspeito, já que esses institutos năo se aplicam a esse caso. Também, năo poderá ser proposta a correspondente exceçăo pelas partes.

Cláudio Louzeiro Gonçalves de Oliveira

 

PARENTESCO DE MAGISTRADOS ENTRE INSTÂNCIAS: IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇĂO?

CLÁUDIO LOUZEIRO GONÇALVES DE OLIVEIRA*

Em caso de decisăo proferida por magistrado de primeira instância, e a mesma, em grau de recurso, sendo distribuída a Desembargador, seu pai, este năo terá a obrigaçăo de se declarar impedido ou suspeito, já que esses institutos năo se aplicam a esse caso. Também, năo poderá ser proposta a correspondente exceçăo pelas partes.

INTRODUÇĂO

A presente discussăo, teve como nascedouro, debate ocorrido nos corredores da Faculdade de Direito de Anápolis-GO, com dois outros grandes juristas.

Na verdade, é um posicionamento ousado, haja vista que o direito tradicional, se retrai, em se tratando de novas teses, ou ainda, quando na verdade, a lei é interpretada em sua verdadeira essęncia.

Em um primeiro momento, a situaçăo ora comentada, tem uma resposta imediata e tradicional, qual seja: É óbvio que, em se tratando de magistrado que decide em primeiro grau, sua decisăo posta na Segunda Instância, jamais poderá ser julgada pelo Desembargador, seu pai, isyo presume a suspeiçăo e/ou impedimento do Desembargador.

Em que pese os entendimentos dos ilustres colegas de academia e, ainda, o entendimento de uma série de outros juristas, dentre eles, advogados, promotores de justiça, procuradores e Desembargadores, năo há como concordar com esse raciocínio.

E é este o centro do presente trabalho, afinal, quando pensamentos de renomados disciplinadores se chocam, tendo como debate a lei, exige-se um estudo mais aprofundado, observando os princípios do processo, a supremacia da constituiçăo, para que dúvidas, se porventura existirem, sejam possivelmente dirimidas.

Assim, desenvolve-se esse raciocínio, tendo como premissa os fundamentos do direito mas, sobretudo, a lógica do processo, em especial, do processo civil brasileiro.

DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇĂO

Prima facie, năo se poderia deixar de entender estes dois institutos, posto que para afastá-los da lógica real do caso em análise, necessário se faz sua eficaz compreensăo.

Segundo Celso Agrícola Barbi, “O impedimento constitui uma proibiçăo, dirigida ao juiz, de funcionar nas causas em que acontecem as circunstâncias enumeradas no citado art. 134. Caracteriza-se porque a lei considera tăo relevantes esses motivos que o defeito do processo sobrevive até mesmo ao trânsito em julgado da sentença proferida por juiz impedido, como se vę no art. 485, item II, que admite açăo rescisória contra ela. A suspeiçăo, diferentemente, se configura por circunstâncias em que o juiz tem o dever de se afastar da causa. Năo o fazendo, a parte pode impugnar a sua atuaçăo. Mas se o juiz năo se considerar suspeito, e a parte năo alegar, no prazo e forma legais, a suspeiçăo, o defeito deixa de produzir qualquer conseqüęncia jurídica no processo; os atos e a sentença que ele proferir serăo válidos. É como se o defeito năo tivesse existido ou ficasse sanado.”

Fica definido entăo, em plena situaçăo jurídica que, o impedimento é uma situaçăo mais grave do que a suspeiçăo.

Observa-se assim, que para o caso de impedimento, os casos definidos em lei, pelo art. 134 do CPC, săo de ordem estritamente objetiva, dizendo respeito diretamente ŕ pessoa do magistrado.

Já na suspeiçăo, que poderia ser confundida com o impedimento, săo de ordem subjetiva, agora se afastando da pessoa do magistrado, mas residindo em possíveis interesses do mesmo no desfecho da lide.

A título de esclarecimento, deve-se aqui, transcrever os arts. 134 e 135, para ilustrar com clareza, as situaçőes em que se observará o impedimento e, também, a suspeiçăo, vejamos:

 

Art. 134 – É defeso ao juiz exercer as suas funçőes no processo contencioso ou voluntário:

 

I – de que for parte;

 

II – em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgăo do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;

 

III – que conheceu em primeiro grau de jurisdiçăo, tendo-lhe proferido sentença ou decisăo;

 

IV – quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;

 

V – quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;

 

VI – quando for órgăo de direçăo ou de administraçăo de pessoa jurídica, parte na causa.

 

Parágrafo único. No caso do nş IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.

 

Art. 135 – Reputa-se fundada a suspeiçăo de parcialidade do Juiz, quando:

 

I – amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

 

II – alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou colateral até o terceiro grau;

 

III – herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;

 

IV – receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender ŕs despesas do litígio;

 

V – interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.

 

Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.

 

 

ARTIGO 136 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

Enfim, chegamos ao cerne do debate, já que baseado no presente artigo, é que, através de uma “interpretaçăo analógica”, que todos insistem, de forma equivocada, na premissa de que haverá, impedimento ou suspeiçăo no caso em discussăo.

Vejamos o que define esse dispositivo legal, in verbis:

 

“Art. 136. Quando dois ou mais juízes forem parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha colateral, o primeiro, que conhecer da causa no tribunal, impede que o outro participe do julgamento; caso em que o segundo se escusará, remetendo o processo ao seu substituto legal”.

 

O legislador, ao definir, determinou que para o caso do parentesco, em qualquer das formas acima declinadas, năo poderiam os magistrados, funcionar em um mesmo processo.

Outro fato interessante, é que ao normatizar essa situaçăo, o legislador, somente o fez, para o caso de órgăo colegiado, definido no corpo da norma, com a expressăo “tribunal”.

Dessa forma, admitiu-se a possibilidade de ser um tribunal integrado por parentes próximos, o que, anteriormente, era considerado inadmissível por alguns tribunais do País.

Isso, se define por norma legal, tendo afastado portanto, a possibilidade desses parentes figurarem em um mesmo processo, se assim acontecer, o segundo, deverá se afastar, ex officio, ou ainda, por provocaçăo, via exceçăo.

 

DECISĂO DE MAGISTRADO a quo, JULGADA POR MAGISTRADO ad quem, SEU PAI.

 

Seguindo o raciocínio legal, e a lógica processual, năo podemos conceber a existęncia de impedimento e/ou suspeiçăo, quando uma decisăo de primeiro grau, seja posta em julgamento, sob o amparo de Desembargador, pai do juiz prolator.

Primeiramente, verifica-se que, em observância ao que determina o art. 134 do CPC, tal situaçăo deveria ser considerada impedimento, mesmo porque, envolve as pessoa dos magistrados, em uma ordem objetiva.

Em segundo, na “interpretaçăo analógica”, teria proibiçăo legal, escorada no art. 136.

Ora, nossa discordância, reside em um simples fato, qual seja, a norma em destaque, para o caso, define como proibiçăo, que dois magistrados năo podem participar do julgamento do mesmo processo, mas quando se tratar de órgăo colegiado. O dispositivo em momento algum sugere que a proibiçăo se estenderia entre as instâncias.

E na interpretaçăo da lei, o interprete năo pode se escorar em todas as formas, de forma indiscriminada. Precisa sim, antes de mais nada, buscar, além do direito bruto, a lógica, posto que pode pecar por excesso.

Esse excesso, é o que afirmamos aos descuidados, que preferem entender a norma proibitiva, mesmo quando năo existe, tentando justificá-la através de uma interpretaçăo analógica impossível.

Nesse sentido, para dirimir qualquer dúvida que porventura poderia se estender, é que o Superior Tribunal de Justiça, acerca do assunto já se pronunciou.

Obviamente, teríamos uma resposta imediata. O STJ, através de uma decisăo, năo pode editar o direito em definitivo, com certeza haverá outras posiçőes contrarias, tudo é jurisprudęncia.

Vejamos o voto do Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, em sua integra:

 

“VOTO – O Exmo. Sr. Min. Carlos Alberto Menezes Direito (relator): Açăo de indenizaçăo em decorręncia de acidente de trânsito que ocasionou a morte dos pais dos autores. A sentença julgou improcedente o pedido. O TJMT afastou a preliminar de impedimento do relator ao fundamento de que o fato de ser a juíza filha do relator, “é assaz evidente que a julgadora năo prestou jurisdiçăo ao pai, nem tampouco recebeu dele jurisdiçăo alguma. O ato jurisdicional é dirigido, sim, ŕs partes em conflito – ora em exame nesta instância. Ademais, tenho a conscięncia de julgar com absoluta isençăo e imparcialidade” (sublinhado no original). No mérito, manteve a sentença porque năo há nos autos elementos de prova para a condenaçăo. Os embargos de declaraçăo foram repelidos.

 

O especial começa por enfrentar a preliminar com apoio nos arts. 135, 136 e 137 do CPC. A primeira observaçăo a ser feita é que o art. 136 foi alterado pelo art. 128 da Loman. A segunda observaçăo é que, literalmente, a disciplina positiva apontada năo proíbe que um juiz de 2.o grau julgue processo em que dada a sentença por parente em linha reta. É nessa direçăo a interpretaçăo de Pontes ao afirmar “que a sentença, proferida por algum dos parentes a que se refere o art. 136, também năo pode ser apreciada na superior instância pela outra. A lei năo o diz, mas aos Regimentos Internos toca prever a espécie” (Comentários ao Código de Processo Civil, 3. ed., Forense, 1997, atualizada por Sérgio Bermudes, p. 432). O dispositivo do Lei Federal está direcionado ao Tribunal. Năo há, portanto, violaçăo.

 

Em seguida, o especial aponta falta de tutela jurisdicional, enxergando violaçăo aos arts. 515 e 535 do CPC. Mas năo creio que mereça prestigiado o ataque. Primeiro, a matéria dos embargos sobre a questăo dos arts. 135, 136 e 137 do CPC foi devidamente desafiada pelo acórdăo recorrido e acima dirimida. Quanto ao mérito, os embargos postularam com base nos arts. 126, 302, 334, III e IV, e 335 do CPC. Mais precisamente, combatem sobre a apreciaçăo da prova, em particular o peso do boletim de ocorręncia. Ocorre que, como bem situou o acórdăo, a matéria trazida năo está no abrigo do art. 535 do CPC, desejando os entăo embargantes, na verdade, uma inversăo do julgamento. Năo há, portanto, violaçăo aos arts. 515 e 535 do CPC.

 

Também năo há violaçăo ao art. 458 do CPC, sendo impertinente a alegaçăo de decisăo extra petita. O acórdăo recorrido decidiu pela improcedęncia do pedido porque entendeu năo haver prova suficiente da autoria do ato ilícito pela parte indicada como ré.

 

Vale notar que, quanto ao boletim de ocorręncia, já decidiu esta Corte em diversas oportunidades que “năo gera presunçăo iuris tantum da veracidade dos fatos narrados, uma vez que apenas consigna as declaraçőes unilaterais narradas pelo interessado, sem atestar que tais informaçőes sejam verdadeiras” (REsp 174.353-RJ, relator o Sr. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 17.12.1999; REsp 59.841-RS, relator o Sr. Min. Waldemar Zveiter, DJ 27.05.1996; REsp 67.492-SP, relator o Sr. Min. Costa Leite, DJ 02.10.1995). Poderia haver presunçăo se o boletim refletisse o ato de presença do agente público no local, mas năo quando ele é apenas o registro dos fatos apresentado pelo interessado.

 

Quanto ao mais, o que o acórdăo fez foi esmiuçar a prova dos autos para concluir que “os autos năo oferecem elementos seguros para a conclusăo de quem era o condutor do veículo e, conseqüentemente, o culpado pelo evento e obrigado ŕ reparaçăo do dano”; destacando que foram ouvidas oito pessoas, apresentando testemunhos contraditórios sobre quem, efetivamente, era o condutor do veículo. E para inverter o julgamento seria mesmo necessário re-examinar a prova produzida, o que é vedado pela Súm. 7 da Corte. “ (Grifo nosso)

 

Vę-se entăo, de forma clara, que o sentido da lei, foi se dirigir a casos em que magistrados parentes compőem um mesmo tribunal.

Năo há como estender essa realidade a instâncias diferentes, mesmo porque, a discussăo reside entres as partes, e năo entre os julgadores. Está claro que neste caso, um năo terá interesse no julgamento proferido pelo outro, somente as partes terăo interesse no desfecho aplicado pelo tribunal.

Outra situaçăo lógica, é que, em se tratando de tribunal, a decisăo proferida jamais o será de forma individual, mas efetivamente pelo colegiado. Se porventura, o Desembargador, pai do juiz prolator da decisăo, a confirmar, em detrimento do da lei e do direito, terá ainda, que submetę-la a seus pares que, com certeza, năo a confirmarăo.

Portanto, observamos que năo existe sentido na possibilidade de configuraçăo de impedimento e/ou suspeiçăo nesses casos.

Do voto acima transcrito, foi editada a seguinte ementa:

A apreciaçăo, em segunda instância, de feito primitivamente sentenciado pela filha do desembargador-relator năo constitui evento apto a impor mácula ŕ isençăo e imparcialidade esperadas do julgamento da apelaçăo. Assim é que carece de substância a preliminar de impedimento ou suspeiçăo que se faça creditar pura e simplesmente nesta relaçăo de parentesco, posto năo caracterizar a atuaçăo dos magistrados caso de jurisdiçăo recíproca entre parentes, mas de prestaçăo jurisdicional dirigida exclusivamente ŕs partes em conflito.( REsp 264.508-MT – 3.a T. – j. 30.05.2001 – rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 20.08.2001.)

 

Esclarece-se que, tal decisăo, é a única proferida por Tribunal Superior, para o caso o STJ, mesmo porque, em se tratando de discussăo acerca de interpretaçăo de lei federal, aqui, o Código de Processo Civil, a competęncia dessa Corte é única e definida constitucionalmente.

LEI n. 9.099/95

Com ediçăo da lei n. 9.099/95, com a criaçăo dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, também foi criado o Órgăo Colegiado, o qual julga as decisőes, em nível de segundo grau, proferidas pelos juízes dos juizados.

Entende-se aqui, que a disposiçăo do art. 136, se aplica a essa lei, mesmo porque, a mesma năo declina acerca da matéria.

Portanto, no silencio da lei especial, aplica-se ŕ mesma, as disposiçőes gerais do Código de Processo Civil. E assim, também quando fizerem parte de um mesmo Órgăo Colegiado, juízes parentes, nos graus definidos pelo art. 136, a proibiçăo será clara.

Assim, fica óbvio, que se a decisăo exarada pelo juiz do juizado especial cível, levada via recurso até o Órgăo Colegiado, e deste fizer parte um parente seu, qual seja, pai ou irmăo, este năo deverá suscitar seu impedimento posto que, legalmente, năo existe.

 

CONCLUSĂO

 

Concluímos assim, que a definiçăo extraída da decisăo proferida pelo STJ, é legalmente correta, bem como traz a lume a lógica processual.

Năo se pode dar outra interpretaçăo ao caso em destaque, sob pena de  penalizar todo o ordenamento jurídico doutrinário.

É preciso que o interprete da norma, se divorcie de seus conceitos tradicionais, onde o que prevalece é uma visăo extremamente utópica do direito. O que se precisa, é de um objetivismo claro, onde a lei será aplicada em seu senso de realidade, sem se dissociar da situaçăo pratica e concreta.

O processo deve reagir a interpretaçőes dessa natureza, posto que manterăo casos reais longe da possibilidade da aplicaçăo da verdadeira justiça.

E a situaçăo levantada, e pouco discutida, tem importância impar, visto que vários tribunais do País, em uma interpretaçăo totalmente equivocada, quando se deparam com tal situaçăo, verificam e mantém o impedimento suscitado, na maioria das vezes, ex officio, pelo magistrado de segunda instância.

E ainda, em quantidade bem maior, essa ocorręncia se verifica nos casos do Juizados Especiais, onde alguns magistrados, julgadores no Órgăo Colegiado, deixam de julgar recursos, porque os magistrados que exararam as decisőes săo seus parentes.

É preciso que se entenda que a decisăo jurisdicional será colocada ao jurisdicionado, e năo vinculada aos magistrados, daí năo se falar em impedimento e/ou suspeiçăo, entre magistrados parentes de instâncias diferentes, que julgam o mesmo processo.

 

BIBLIOGRAFIA

 

BARBI, Celso Agrícola – Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. I, Ed. Forense, 2003;

 

CÂMARA, Alexandre Freitas – Liçőes de Direito Processual Civil, Vol. I, Ed. Lúmen Júris, 2003;

 

JÚNIOR, Nelson Nery – Princípios do Processo Civil na Constituiçăo Federal, 7a Ediçăo, Ed. Revista dos Tribunais, 2002;

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Repertório de Jurisprudęncia, 2001.

 

Cláudio Louzeiro Gonçalves de Oliveira

Advogado e Professor Universitário

Rua 19, Quadra 17, Casa 16, Conjunto Mirage, Anápolis-GO

clgo@terra.com.br   –  62 321-2937

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